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Comentários acerca dos Direitos de Imagem e Arena do Atleta Profissional

  • Convidado
  • 12 de mai. de 2017
  • 8 min de leitura

É inegável que os eventos esportivos ganharam com o passar dos anos, devido a sua universalização e massiva divulgação, um status comercial e empresarial que demanda a exploração da imagem dos atletas diretamente envolvidos nos espetáculos. Objetivando lucro, as entidades de práticas desportivas fazem uso da imagem de seus atletas para fins de comercializar variados e diferentes produtos que estão atrelados a sua marca enquanto clube.


Ocorre que referida prática, para se tornar viável, exige uma formalidade legal, cujo ponto principal encontra-se no fato da obrigatoriedade de celebração de um contrato para que os atletas possam ceder suas imagens ao clube, cuja contraprestação dar-se-á mediante a remuneração deste em troca da permissão concedida.


Assim, em face da constante confusão que emana dos diversos entendimentos doutrinários e/ou jurisprudenciais do nosso ordenamento jurídico, o presente artigo tem como objetivo tecer algumas considerações acerca de duas das principais figuras jurídicas existentes no direito desportivo – Direito de Imagem e Direito de Arena - cujas existências se dão paralelamente à existência do contrato de trabalho do atleta profissional, diferenciando-as quanto as suas origens, bases legais e natureza jurídica.


A Constituição Federal/88, em seu Artigo 5º, incisos V, X e XVII, assegura ao cidadão a proteção a sua imagem, não podendo esta ser violada em hipótese alguma. Assim, encontramos no artigo acima citado a base legal e primeva dos direitos que serão aqui debatidos.


Ocorre que, como dito no tópico específico, parte da doutrina e jurisprudência tratam dos institutos jurídicos – Direito de Imagem e Direito de Arena – como se estes fossem a mesma coisa, gerando os mesmos direitos e obrigações, o que não deve ser tolerado. Até porque, assim o fazendo, corremos o risco de prejudicar sobremaneira o entendimento advindo das consequências práticas desta não diferenciação.


Como é sabido, um atleta possuirá vínculo de emprego quando estiverem presentes os elementos encontrados no Artigo 3º da CLT, que trata especificamente da definição de empregado, quais sejam: continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade. Portanto, ao ser contratado por uma entidade de prática esportiva, estando presentes todas as características contidas no Artigo 3º da CLT, surgirá o vínculo desportivo entre aquela e o atleta.


E, paralelamente ao contrato de trabalho especial do atleta profissional, surgem as figuras dos contratos que exploram a sua imagem, quais sejam: Direitos de Arena e Direitos de Imagem. Assim, não é ocioso destacar que o fato gerador dos referidos direitos é a veiculação da imagem do atleta. Porém, suas semelhanças param por aí.


Inicialmente, cumpre esclarecer que a própria lei que rege os dois institutos - Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) – trata de diferenciá-los:

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.


Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.

Assim, da leitura dos artigos supramencionados, podemos afirmar que o Direito de Arena possui natureza legal, decorre diretamente do evento esportivo no que tange a sua exposição e é pago por terceiro pela divulgação deste como parte integrante do espetáculo, sendo o empregador, entidade desportiva, um mero intermediário.


São valores oriundos de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva (empregadores) e os meios de comunicação autorizados a transmitirem os jogos de futebol. Ou seja, referidos valores pertencem ao clube e não ao atleta, que repassa a este de acordo com a porcentagem legal.


Álvaro Melo Filho é claro nesse sentido:


“Enfatize-se que ‘o direito de arena que alcança o espetáculo desportivo não afasta o direito do atleta à própria imagem, se for destacado do conjunto’, ou seja, exclui-se do campo de incidência do direito de arena todas as demais situações onde a reprodução ou a divulgação da imagem não decorram diretamente do espetáculo desportivo ou que independam da autorização da entidade desportiva a que estiver vinculado o atleta. Por isso é que a legislação portuguesa ‘inclui’ no contrato de trabalho desportivo a ‘imagem coletiva’ dos atletas dos clubes empregadores, ao mesmo tempo que ‘exclui’ a ‘imagem individual’ do praticante desportivo.”[1]

Felipe Legrazie Ezabela também preleciona:

“A diferença crucial mencionada pela doutrina está na titularidade de cada direito. Enquanto que a titularidade do direito de arena pertence à coletividade, representada pela entidade de prática desportiva dos atletas profissionais participantes do espetáculo, quanto ao direito de imagem, a titularidade é dos atletas de forma individual, independentemente de ser profissional ou não, por se tratar de direito da personalidade”.[2]

No que tange ao Direito de Imagem, este diz respeito à exploração da imagem do atleta extracampo, possui natureza contratual e é pago diretamente pelo clube ao atleta mediante formalização do contrato de licença de uso de imagem, onde o objeto da contratação é a imagem individual do atleta para fins comerciais. Aqui, os valores oriundos do Direito de Imagem pertencem exclusivamente ao atleta.


Jorge Miguel Acosta Soares assim define:


“Como já visto, jogador de futebol profissional é aquele indivíduo contratado por uma agremiação desportiva para jogar futebol. Estão desenvolvidas nessa contratação todas as atividades ligadas à pratica do esporte, inclusive a imagem do atleta dentro de campo, exercendo a profissão. Contudo, fora de campo, fora do exercício profissional, sua imagem pessoal, não está inserida nas obrigações de seu contrato de trabalho. Assim, plenamente plausível e lícita a contratação de representação pessoal do atleta por seu clube para associá-la, por exemplo, aos produtos e serviços dos patrocinadores deste”[3]

No que diz respeito à natureza jurídica dos valores ora discutidos, tem-se que doutrina e jurisprudência divergem demasiadamente sore o tema, o que, de fato, não causa estranheza, em face das diferentes definições e consequências oriundas de suas contratações.


O Direito de Arena, como dito alhures, é pago por terceiros, mediante contrato pactuado entre os clubes e os meios de comunicação autorizados a realizarem a transmissão dos eventos esportivos, assegurando aos atletas que participem das competições parte de tal importância.


Ocorre que tal fato não é o suficiente para descaracterizar sua natureza remuneratória. Isso porque referido contrato decorre do contrato de trabalho propriamente dito, sendo sua remuneração vinculada à participação nos eventos transmitidos pelas redes de televisão.


Não obstante, os valores pagos a tal título, como dito alhures, são responsabilidade de terceiros, mediante contratação destes com as entidades de prática desportiva. Assim, a doutrina majoritária tem atribuído ao direito de arena natureza jurídica remuneratória, aproximando-se do sistema das gorjetas, em face de sua similaridade com as gorjetas.


Aplica-se, portanto, por analogia, o artigo 457 da CLT e a Súmula nº 354 do TST, o que exclui os reflexos no cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal e autoriza, contrariu sensu, na gratificação natalina, férias com o terço constitucional e no FGTS, vez que não constitui salário em sentido estrito, mas mera remuneração, por se tratar de valor pago por terceiro e não pelas agremiações esportivas.

Nesse sentido, é a Jurisprudência:

DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte tem atribuído natureza jurídica remuneratória à parcela paga ao atleta decorrente do denominado direito de arena. De outro lado, não corresponde a uma parcela paga diretamente pelo empregador, aproximando-se do sistema das gorjetas. Portanto, em face de sua similaridade com as gorjetas, aplica-se, por analogia, o artigo 457 da CLT e a Súmula nº 354 do TST, o que exclui os reflexos no cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal e autoriza repercussão em gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS. (PROCESSO Nº TST-RR-2960-19.2012.5.02.0036; Relator: Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Julgado em 11/02/2015)


No que diz respeito ao Direito de Imagem, tem-se que as divergências são um pouco maiores. Incontestável é o fato de que o contrato pactuado para recebimento de tal parcela possui natureza civil, sendo este resultante da relação de trabalho existente entre atleta e clube. É a inteligência do artigo 87-A da Lei 9.615/98, após a edição da Lei 12.395/11:

Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.


Assim, os pagamentos feitos a tal título possuem natureza civil, não tendo repercussão em férias, 13.º salário e incidência do FGTS ou da contribuição previdenciária. Referido pagamento não possui o condão de indenizar algo, vez que inexiste ato ilícito para tanto.


Porém, como comumente acontece, para celebrar o contrato de cessão de direito de imagem, os atletas constituem uma pessoa jurídica para a administração desse direito. Nestes casos, e desde que devidamente provada a intenção de fraudar eventuais direitos trabalhistas, em afronta ao artigo 9º da CLT, os Tribunais têm entendido que o pagamento referente ao direito de imagem possuirá natureza salarial, com a consequente integração na remuneração do atleta para todos os efeitos.


Senão vejamos:


DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. No que se refere ao direito de imagem, o Tribunal Regional ressaltou que referida parcela era paga com habitualidade, independentemente se houvesse ou não qualquer veiculação da imagem do atleta por parte da reclamada. Esta conduta revela, em verdade, o intuito de burlar os direitos trabalhistas do reclamante. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que verificada a fraude, deve-se declarar o contrato nulo de pleno direito, nos termos do art. 9.º da CLT, atribuindo-se caráter salarial à parcela recebida fraudulentamente a título de direito de imagem e consequente sua integração na remuneração do atleta para todos os efeitos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST, 2ª T, RR - 195300-71.2008.5.15.0002, j. 16/11/2015, Rel. Min.: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/11/2015).


Nota-se, assim, que os contratos pactuados referentes ao recebimento dos direitos advindos da exploração da imagem do atleta profissional possuem suas peculiaridades, com vasta doutrina e jurisprudência existente relacionados ao tema.


Apesar de estar inserido no rol dos Direitos Fundamentais, é lícita a possibilidade de exploração deste direito, nos casos em que a veiculação da imagem do cidadão, no caso ora em comento, o atleta profissional, torna-se uma atividade comum.


Paralelamente ao contrato de trabalho pactuado entre atleta e entidade esportiva, em face da exposição e exploração constante da imagem daquele, os clubes se viram obrigados a elaborar contratos para que os atletas pudessem ceder suas imagens ao clube, cuja contraprestação dar-se-á mediante a remuneração deste em troca da permissão concedida.


Portanto, desde que não afronte a legislação trabalhista vigente, caracterizando fraude a fim de burlar direitos trabalhistas dos atletas, perfeitamente cabível a exploração da imagem do atleta profissional, que se dará através dos valores pagos por terceiros (Direito de Arena) ou pagos diretamente pelo clube (Direito de Imagem).

Euler Márcio Lelis Barbosa

Advogado, graduado pela FDSM (Faculdade de Direito do Sul de Minas) e Pós-graduando em Direito Desportivo e Negócios no Esporte pelo CEDIN.


[1] Direito Desportivo – Aspectos Teóricos e Práticos. Ed. Thomson IOB. São Paulo, 2006. pág.132, in http://www.ibdd.com.br/index.php/colunas/o-contrato-de-cessao-do-direito-de-imagem-do-atleta-profissional-de-futebol/


[2] DELBIN, Gustavo Normanton & RIBEIRO, André de Melo. Aspectos trabalhistas do Contrato de Cessão do Uso de Imagem dos Treinadores de Futebol. p. 242-264 In: MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Org.) Direito do Trabalho Desportivo – Homenagem ao professor Albino Mendes Baptista. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 257, in http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,distincoes-entre-o-direito-de-arena-e-o-direito-a-imagem-do-atleta-de-futebol,53963.html.


[3] SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem e direito de arena no contrato do atleta profissional. São Paulo: Ed. LTr, 2008, p. 83, in http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,distincoes-entre-o-direito-de-arena-e-o-direito-a-imagem-do-atleta-de-futebol,53963.html.



Bibliografia

Apostila Direito Desportivo – Julia Waddington Agra;

O contrato de cessão do Direito de Imagem do Atleta Profissional de Futebol. Disponível em:http://www.ibdd.com.br/index.php/colunas/o-contrato-de-cessao-do-direito-de-imagem-do-atleta-profissional-de-futebol/;

Direito à Imagem do Jogador de Futebol. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/direito-a-imagem-do-jogador--de-futebol/16321;

Direito de arena tem natureza remuneratória similar à gorjeta, diz TST. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-abr-13/direito-arena-natureza-remuneratoria-similar-gorjeta;

Distinções entre o direito de Arena e o direito à Imagem do atleta de futebol. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,distincoes-entre-o-direito-de-arena-e-o-direito-a-imagem-do-atleta-de-futebol,53963.html;

http://www.trt3.jus.br/;

http://www.tst.jus.br/.

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