A Importância do Seguro para o Atleta
- Danielle Maiolini e Leila Barreto
- 19 de abr. de 2017
- 4 min de leitura

É hora de falar do Direito Trabalhista Esportivo.
Nesse primeiro texto diretamente relacionado à área, optamos por abordar o que prevê a legislação brasileira sobre o seguro do atleta profissional.
Você sabia que os atletas contam, ou deveriam contar, com a proteção de um seguro de vida e de acidentes pessoais a ser contratado por seus clubes? Não?
Pois é. A Lei nº 9.615 de 1998, conhecida como Lei Pelé, trata no seu artigo 45 sobre a obrigatoriedade da contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para o atleta, por parte da entidade esportiva responsável, com o objetivo de cobrir os riscos aos quais estão sujeitos na prática do esporte em alto rendimento.
Por riscos da profissão, entende-se lesões ou outras ocorrências que venham a limitar, total ou parcialmente, de forma permanente ou temporária, o trabalho no esporte.
Segundo o parágrafo 1º do mesmo artigo, o seguro contratado pelo clube deve garantir que, caso o atleta venha a sofrer um dos danos apontados, esse receberá, da seguradora, uma indenização que corresponde a, no mínimo, o valor anual da sua remuneração.
Ou seja, se um atleta recebe, por mês, a título de remuneração (que não compreende, inicialmente, o direito de imagem, explicaremos isso em momento oportuno), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, a sua indenização em virtude do seguro, deve ser de, no mínimo, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Mas, e para que existe esse seguro? A contratação de seguros em profissões variadas não é uma novidade.
No esporte, mais ainda, o seguro existe para dar o amparo ao atleta que, estando sujeito a altíssimos desgastes físicos a todo o tempo, venha a sofrer um acidente que impeça ou limite o exercício da profissão por período certo ou indeterminado.
Muito embora todo o objetivo da Lei nº 9.615/1998 seja a proteção e garantia dos direitos do atleta e o artigo 45, que envolve o tema desse artigo, não faça distinção ou restrição, ressaltamos que o artigo 90-C, da mesma lei, foi incluído pelo legislador para tornar o seguro obrigatório apenas para a modalidade Futebol. Apesar dessa previsão e de termos a intenção de abordar desde o início do texto sobre o atleta profissional de futebol, pedimos desculpas por não deixar essa exceção de forma clara e aproveitamos para reforçar que esse tratamento diferenciado significa um contrassenso, pois a proteção deve ser para todas as modalidades, não apenas o futebol.
Imagine um atleta que, no auge da carreira, sofre uma lesão durante um treinamento ou em campo e ficará alguns meses, ou até mais de um ano, afastado dos gramados? O seguro garante o amparo necessário para custear os seus gastos pessoais e de saúde, em busca da recuperação. Isso acontece porque o clube ou outra entidade esportiva, só tem a responsabilidade de custear o tratamento médico enquanto não houver o pagamento da referida indenização por parte da seguradora. Ressalte-se que, por opção própria, alguns clubes preferem realizar o tratamento em seus próprios departamentos médicos, entretanto, esse fato não afasta o dever de contratação referido do seguro.
Em maio de 2016, a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, celebrou contrato de seguro coletivo em nome dos clubes nela registrados que oferece aos seus atletas cobertura nos casos de sinistros que resultem em morte e invalidez permanente.
Ainda a respeito do seguro coletivo contratado pela CBF, um ponto interessante de discussão é que a lei exige proteção ao atleta para cobrir os riscos da profissão, ou seja, não apenas os sinistros já citados (morte e invalidez permanente), mas também e, principalmente, aqueles que resultem em lesões de natureza parcial e temporária, como são a maioria das ocorrências no contexto esportivo (como rompimento de ligamentos do joelho, problemas no púbis, quadril, etc). Essas situações, contudo, não estão previstas no seguro celebrado. Por isso, quando acontecem, o atleta não consegue receber a indenização à qual teria direito.
É como se celebrássemos um seguro visando proteger a nossa casa de incêndios, e ela fosse roubada. Nesse caso, a seguradora não cobrirá uma hipótese que não foi prevista no contrato.
Quando o atleta não consegue perceber a indenização da seguradora por contratação de seguro diverso do previsto ou mesmo pela ausência de qualquer contratação, a lei é falha, já que não prevê punição expressa ao Clube que tinha a responsabilidade de fazê-lo corretamente. Com isso, tem sido comum verificar o ajuizamento de reclamações trabalhistas de iniciativa dos atletas pleiteando o pagamento de indenização substitutiva, caso fique comprovado que este deixou de ser amparado por culpa do empregador.
Por fim, para tratar de perspectivas, caminha nos bastidores do Congresso Nacional o Projeto de Nova Lei Geral do Esporte. Nesse projeto, há a previsão, no artigo 81, VI, da obrigação do clube em realizar a contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais dos atletas.
O que há de novo: no texto do projeto de lei, há a previsão de que essa cláusula obrigacional se estenderá à organização esportiva que vier a convocar determinado atleta para jogar representando sua seleção. O que fica: permanece na lei a previsão de cobertura de gastos por parte da entidade responsável enquanto não houver o pagamento da indenização prevista no seguro. O que pode ser um problema: a nova proposta foi omissa ao não dispor o valor mínimo de cobertura a ser contratado. Se a omissão assim permanecer, isso pode vir a tornar o momento em que o atleta precisa de amparo em um momento de maior dor de cabeça, uma vez que a ausência de limite mínimo deixa margens aos clubes para negociar com valores inferiores ao previsto na lei atual, sem qualquer parâmetro.
Enfim, esperamos ter esclarecido alguns pontos a respeito do tema, e contamos com os comentários de vocês!
Até a próxima!
Danielle Maiolini Advogada. Mestranda e Coordenadora do Grupo de Estudos em Direito Desportivo na UFMG. Procuradora do STJD do Futebol.
Leila Barreto
Advogada, pós-graduanda em Direito Desportivo pela UCAM/ICF, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela faculdade Damásio de Jesus, Coordenadora Científica de Direito Desportivo da ESA-OAB/SE e auditora do pleno do TJD do Futebol em Sergipe.
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