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I´m not bossy, I´m the boss: a proteção jurídica internacional da mulher no esporte

  • Gabriela de Cássia
  • 7 de mar. de 2017
  • 5 min de leitura

Nos últimos dias, a seleção sueca feminina de futebol, vice-campeã olímpica em 2016, trouxe a público uma iniciativa pioneira: em parceria com a Adidas e a Associação Sueca de Futebol, as camisas das jogadoras tiveram os nomes das atletas substituídos por tweets que trazem mensagens empoderadoras de mulheres, como parte de uma campanha que usa a hashtag #InYourName. A intenção é inspirar jovens mulheres a acreditarem mais em si mesmas, em suas ambições e a praticar esporte. Neste próximo 8, Dia Internacional da Mulher, as camisas serão lançadas à venda e 10% da renda obtida será doada a um grupo sueco que apoia jovens atletas. As camisas estão sendo usadas na Copa Algarve, competição anual das doze melhores seleções femininas do mundo, sediada em Portugal. A data também marca a partida final da Copa, na qual as Suecas competem pelo título (1). Se vestir a camisa de um jogador é uma homenagem, a equipe sueca só encontrou uma forma de fazer disto um ato político. O caso da seleção sueca é um positivo e emblemático exemplo na discussão sobre a participação feminina nos esportes, o que nos leva ao tema da equidade de gêneros. As mulheres estão sub-representadas em todos os níveis do esporte: nas taxas de participação; em posições de liderança; e em reconhecimento público. Não se trata de uma falta de interesse por parte das mulheres, mas reflete uma longa história de formas diretas e indiretas de discriminação. É importante que trabalhemos para melhorar o acesso e prática do esporte a todos. Há, ainda, muita desinformação, no público em geral, sobre a existência de um ramo específico: o direito esportivo (ou desportivo). Um de nossos objetivos, aqui na página, é justamente o de ampliar o acesso, conhecimento e debate neste campo. Agora, imaginem o desconhecimento sobre o acesso e participação das mulheres nas mais variadas modalidades esportivas! A ideia, neste texto, é expor, rapidamente, alguns instrumentos jurídicos de proteção das mulheres no esporte, e resolvi destacar os internacionais, por serem ainda menos conhecidos. De um lado, temos os tratados, que são ferramentas do direito internacional público e direito internacional dos direitos humanos, pelos quais os Estados-parte (países) se tornam signatários (assinam), comprometendo-se a cumprir suas normas e incorporá-las no direito interno. Eles geram obrigações jurídicas perante vários organismos e tribunais internacionais (ex.: ONU, UNESCO, OIT, OMC, OEA). O Brasil é signatário de tratados importantes, e, mais próprio ao nosso tema, apontamos a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, da ONU (2), prevendo que os estados-partes devem oferecer condições para que as mulheres tenham as mesmas oportunidades para participar ativamente no esporte e na educação física, além de terem o direito a participar em atividades de recreação, esportes e em todos os aspectos da vida cultural. De outro lado, temos documentos internacionais que não são tratados. São considerados como soft law. Isto significa que eles não são vinculantes, obrigatórios, como aqueles. Costumam ser recomendações, resoluções, propostas, declarações e atas provenientes de conferências e organizações internacionais. Nesta categoria, temos a Carta Internacional da Educação Física, da Atividade Física e do Esporte, da UNESCO, reformulada em 2015, e que diz (3): ”Artigo 1 - 1.4 É um direito de toda menina e de toda mulher ter oportunidades iguais de participar em todos os níveis e funções de supervisão e decisão na educação física, na atividade física e no esporte, seja para fins recreativos, para a promoção da saúde ou para o alto rendimento esportivo”. A ONU, recentemente, por sua Assembleia Geral, em dezembro de 2016, aprovou Resolução na Agenda 71/L.38, acerca do Esporte para o Desenvolvimento e a Paz, denominado Esporte como um Meio de Promover Educação, Saúde, Desenvolvimento e Paz, com participação do Brasil (4). No item 7, encoraja os Estados-membros a alavancar as políticas e programas de desporto e educação física, para promover a igualdade entre os gêneros e o empoderamento das mulheres e jovens (5). Além disto, o Grupo de Trabalho Internacional sobre Mulheres e Esporte, em Conferência (1994), aprovou a Declaração de Brighton (6), endossada por 419 organizações, e foi criada para complementar as Cartas, Leis, Códigos, Normas e regulações, nacionais, internacionais e locais, relacionadas às mulheres ou esporte. Ela está estruturada em 10 princípios: (1) equidade e igualdade na sociedade e no esporte; (2) facilidades; (3) esporte escolar e juvenil; (4) desenvolvendo participação; (5) esporte de alto rendimento; (6) liderança no esporte; (7) educação, treinamento e desenvolvimento; (8) informação e pesquisa no esporte; (9) recursos; (10) cooperação doméstica e internacional. Em 2014, durante a 6ª Conferência de Mulheres e Esporte, foi aprovada a Declaração de Brighton mais Helsinki de Mulheres e Esporte, atualizando a anterior (7). Rapidamente, estes são exemplos dos principais documentos jurídicos internacionais que dão suporte à participação da mulher no esporte, na busca pela promoção à equidade de gênero. Ela é o princípio e prática de alocação justa e equitativa de recursos e oportunidades a mulheres e homens. Elimina práticas discriminatórias que são barreiras à plena participação de todos os gêneros nos vários aspectos da vida social. Se é para sermos consideradas mandonas (bossy), que isto signifique que nossa luta para proporcionar a todos acesso e oportunidade a uma gama completa de atividades, incluindo as esportivas, é com o objetivo de permitir que as mulheres tenham espaço para realizar plenamente todo seu potencial humano! Abraços, Gabriela de Cássia Moreira Abreu Advogada. Mestre em Direito (PPGD-UFPA). Concluindo especialização em Gestão do Esporte e Direito Desportivo (FBT/INEJE). Professora universitária (Direito Empresarial). Mediadora judicial (TJPA;ESMPA) (imagem da jogadora sueca Hanna Folkesson, retirada de sua conta no Instagram @hfolke) (1)http://www.bbc.co.uk/newsbeat/article/39138348/swedish-womens-football-team-swaps-names-for-inspirational-messages-on-shirts (2) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4377.htm. No artigo 10, temos que: “ Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação e em particular para assegurarem condições de igualdade entre homens e mulheres: g) as mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educação física”. Ainda nele, o artigo 13 diz: “Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher em outras esferas da vida econômica e social a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular: c) o direito a participar em atividades de recreação, esportes e em todos os aspectos da vida cultural”. (3) http://unesdoc.unesco.org/images/0023/002354/235409POR.pdf (4) http://undocs.org/A/71/L.38 (5) 9. Encoraja as partes interessadas a que se refere o n.º 4 a darem ênfase e promoção ao uso do desporto como veículo para promover o desenvolvimento sustentável, reforçar a educação, incluindo a educação física, para as crianças e os jovens, incluindo as pessoas com deficiência, promover a saúde e prevenir a doença, incluindo as não não transmissíveis e o abuso de drogas, a realização da igualdade de gênero e empoderamento das meninas e mulheres, promover a inclusão e o bem-estar, garantir a participação de todos sem qualquer tipo de discriminação, promover a tolerância, a compreensão e o respeito mútuos e facilitar a inclusão social, prevenção de conflitos e consolidação da paz. (6) http://iwg-gti.org/wpiwg/wp-content/uploads/2015/01/Brighton-Declaration_EN.pdf (7)https://iwg--gti-orgbin.directo.fi/@Bin/95197c890fd7f2860f7b81c858909ce4/1488902164/application/pdf/373320/Helsinki%20calls%20the%20world%20of%20sport%20to%20LEAD%20THE%20CHANGE,%20BE%20THE%20CHANGE.pdf

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